CLT 3 min de leitura•Atualizado em 12 de outubro de 2026

Insalubridade e periculosidade: quem tem direito e quanto vale

Quem trabalha exposto a agentes nocivos tem direito ao adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) ou ao de periculosidade (30%). Eles não se somam: você recebe o maior. Veja as bases de cálculo, quem tem direito e como o adicional reflete no resto do salário.

Insalubridade e periculosidade: quem tem direito e quanto vale

Insalubridade: 10%, 20% ou 40%

A insalubridade remunera a exposição a agentes que fazem mal à saúde (ruído, calor, produtos químicos, agentes biológicos). O percentual depende do grau, definido em perícia (CLT, art. 192):

  • Grau mínimo → 10%
  • Grau médio → 20%
  • Grau máximo → 40%

A base de cálculo padrão é o salário mínimo (R$ 1.621 em 2026), salvo se a convenção coletiva ou uma decisão judicial fixar o salário como base. Sobre o mínimo, os adicionais ficam em:

  • Mínimo: R$ 162,10
  • Médio: R$ 324,20
  • Máximo: R$ 648,40

Periculosidade: 30% sobre o salário

A periculosidade remunera o risco de vida (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motociclistas). É sempre 30%, mas a base é o salário-base do trabalhador, não o mínimo. Quem ganha R$ 3.000 recebe R$ 900 de adicional, totalizando R$ 3.900.

Por incidir sobre o salário cheio, a periculosidade costuma valer mais que a insalubridade para quem ganha acima do mínimo, mesmo a insalubridade no grau máximo.

Você recebe um ou outro, nunca os dois

Se a atividade dá direito aos dois adicionais, a lei manda escolher o mais vantajoso (CLT, art. 193, § 2º). Não há acúmulo. Na prática, você opta pelo que resultar no maior valor.

Depende de perícia

O direito ao adicional não nasce da opinião do trabalhador nem do empregador: depende de laudo técnico (perícia de um engenheiro ou médico do trabalho) que comprove a exposição. Fornecer e exigir o uso correto de EPI que elimine o agente nocivo pode afastar a insalubridade; se apenas reduzir, o adicional permanece.

O adicional reflete no resto

Enquanto pago com habitualidade, o adicional integra o salário para todos os efeitos: entra no 13º, nas férias + 1/3, no FGTS e na base do INSS e do IR. Ou seja, ele aumenta também essas verbas. Cessada a exposição (mudou de função, a empresa eliminou o risco), o adicional pode ser retirado, porque remunera uma condição, não é um valor fixo do contrato.

Para simular o seu caso com o grau e a base corretos, use a calculadora de insalubridade e periculosidade.

Calculadora de insalubridade e periculosidade

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Perguntas frequentes

Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. Quando a atividade dá direito aos dois, você escolhe o mais vantajoso (CLT, art. 193, § 2º). Em regra, para quem ganha acima do mínimo, a periculosidade (30% do salário) supera a insalubridade.

A base da insalubridade é o meu salário ou o mínimo?

Por lei, é o salário mínimo (art. 192). Muitas convenções coletivas, porém, fixam o salário da categoria como base, o que aumenta o adicional. Vale conferir a CCT do seu sindicato.

O EPI tira o direito ao adicional?

Se o equipamento eliminar o agente nocivo, sim, pode afastar a insalubridade. Se apenas reduzir a exposição, o adicional continua devido. A periculosidade, por ser risco de vida, em regra não é neutralizada por EPI.

O adicional entra no 13º e nas férias?

Sim, enquanto pago com habitualidade. Ele integra o 13º, as férias + 1/3, o FGTS e a base de INSS e IR. Se a exposição termina, o adicional deixa de ser devido dali para a frente.

Home office tem adicional?

Em regra, não: sem exposição ao agente nocivo ou ao risco, não há fato gerador do adicional. O direito depende da condição real de trabalho, comprovada por perícia.